CFC através da Resolução nº 1.461 altera regras do Exame de Suficiência
17/02/2014
Resolução CFC Nº 1461, publicada no DOU desta
segunda-feira, 17-2-2014, alterou a Resolução CFC nº 1.373/2011, que
regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para obtenção de Registro
Profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
Para
identificar as alterações a partir do advento da Resolução CFC Nº 1461,
confiram abaixo quadro ilustrativo:
Resolução CFC Nº 1461/2014
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Resolução
CFC Nº 1373/2011
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Art. 2º A aprovação em Exame de Suficiência
constitui um dos requisitos para a obtenção de registro profissional em
Conselho Regional de Contabilidade.
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Art. 2º A aprovação em Exame de Suficiência
constitui um dos requisitos para a obtenção ou restabelecimento de registro
profissional em Conselho Regional de Contabilidade.
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Art. 5º A aprovação em Exame de Suficiência,
como um dos requisitos para obtenção de registro em CRC, será exigida do:
I - Bacharel em Ciências Contábeis e do Técnico em Contabilidade que concluíram o curso em
data posterior a 14.06.2010, data da publicação da Lei nº 12.249/2010;
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Art. 5º A aprovação em Exame de Suficiência,
como um dos requisitos para obtenção ou restabelecimento de registro em CRC,
será exigida do:
I - Bacharel em Ciências Contábeis e do Técnico
em Contabilidade;
II - Portador de registro provisório vencido há
mais de 2 (dois) anos;
III - Profissional com registro baixado há mais
de 2 (dois) anos; e
Parágrafo único. O prazo a que se refere os
incisos II e III deverão ser contados a partir da data do vencimento ou da
concessão da baixa, respectivamente
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Art. 16. O portador de registro provisório
ativo, obtido até 29 de outubro de 2010, terá seus direitos garantidos
conforme a norma vigente no ato do registro.
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A seguir
integra da Resolução CFC.
Resolução CFC Nº 1461 de
12-02-2014
DOU de
17-02-2014
Altera ad
referendum do Plenário, o Art. 2º, Art. 5º e Revoga o Art. 16 da Resolução CFC
nº 1.373/2011, que regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para
obtenção de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
O
Presidente do Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas
atribuições legais e regimentais;
Considerando
a competência do Plenário do CFC em adotar todas as providências e as medidas
necessárias à realização das finalidades dos Conselhos de Contabilidade;
Considerando
o disposto no inciso XXII do Art. 27 do Regimento Interno do CFC (Resolução CFC
nº 1.458/2013), que estabelece a competência do presidente de baixar atos de
competência do Plenário, ad referendum deste, em matéria que, por sua urgência,
reclame disciplina ou decisão imediata, Resolve:
Art. 1º O
Art. 2º da Resolução CFC nº 1.373/2011, publicada no DOU de 14 de dezembro de
2011, Seção 1, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A
aprovação em Exame de Suficiência constitui um dos requisitos para a obtenção
de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 2º O
Art. 5º da Resolução CFC nº 1.373/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º A
aprovação em Exame de Suficiência, como um dos requisitos para obtenção de
registro em CRC, será exigida do:
I -
Bacharel em Ciências Contábeis e do Técnico em Contabilidade que concluíram o
curso em data posterior a 14.06.2010, data da publicação da Lei nº 12.249/2010;
II -
Técnico em Contabilidade, em caso de alteração de categoria para Contador.
Art. 3º
Revoga o Art. 16 da Resolução CFC nº 1.373/2011.
Art. 4º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ
MARTONIO ALVES COELHO
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