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terça-feira, 19 de julho de 2016

BENEFÍCIOS DO DECRETO 25.936/2003 SEGUNDO O CPC 07 E A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

POR CLAUDIONOR BEZERRA.

BENEFÍCIOS DO DECRETO 25.936/2003 SEGUNDO O CPC 07 E A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
O Decreto 25.936/2003, também conhecido como a SISTEMÁTICA DE FIOS, TECIDOS, ARTIGOS DE ARMARINHO E CONFECÇÕES, foi uma das mais importantes medidas do Governo de Pernambuco para fomentar o setor têxtil no Pólo de Confecções do agreste pernambucano. Em síntese, os mais importantes benefícios deste Decreto é uma redução na base de cálculo de forma que a carga tributária efetiva corresponda ao percentual de 12% sobre o valor da operação, no caso dos atacadistas de tecidos e artigos de armarinhos (a base fica reduzida para 66,67%); e o benefício correspondente a 95% de concessão de crédito presumido sobre o saldo devedor do imposto apurado no caso das indústrias de confecções e artigos de armarinho. Em que pese o cuidado devido na apuração fiscal e na aplicação dos respectivos benefícios para evitar o descredenciamento, a exemplo da hipótese de apresentação por mais de seis meses consecutivos, de saldo credor do ICMS, decorrente de volume de entrada de mercadorias superior ao respectivo volume de saídas, há ainda que se ter especial atenção a contabilização dos tais benefícios segundo o Pronunciamento Contábil 07 (Subvenção e Assistência Governamentais) bem como a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas.
Vejamos primeiro as principais observações em relação ao CPC 07...
Segundo este pronunciamento Subvenção Governamental é uma ação de assistência governamental que pode assumir diversas formas. No sumário de apresentação deste pronunciamento destaca-se que é uma situação tipicamente brasileira esse tipo de assistência governamental assumir a característica de isenções ou reduções de tributos, legalmente uma espécie de incentivo fiscal, este é caso dos benefícios do Decreto 25.936/2003. O tratamento contábil dado pelo CPC 07 reside principalmente no fato de que esses benefícios devem transitar inevitavelmente pelo resultado, assim por força da convergência às normas internacionais de contabilidade todas as subvenções devem obrigatoriamente passar pelo resultado. Vejamos como fica a contabilização segundo este pronunciamento dos benefícios do Decreto em tela:
1) Redução de base Cálculo concedida aos Atacadistas de Tecidos e Artigos de Armarinho:
Lançamento pela Venda (Venda interna):
D - Caixa R$ 10.000,00
C - Receita de Vendas 10.000
D - ICMS (Dedução de Vendas) R$ 1.800,00 (10.000 x 18%)
C - ICMS a Recolher R$ 1.800,00 (10.000 x 18%)
Note que nesse primeiro momento não se aplica a alíquota efetiva de 12% (depois da redução da base de cálculo), caso contrário o respectivo benefício não transitaria pelo resultado, assim, mantém-se a tributação normalmente e segue-se com o lançamento do reconhecimento da subvenção:
D - ICMS a Recolher R$ 600,00
C - Receita de Subvenção R$ 600,00
O valor apresentado é a respectiva receita de subvenção pela aplicação da redução da base de cálculo. Veja a memória do cálculo: Base reduzida 66,67% x 10.000 = 6.667,00 x 18%: R$ 1.200,00, logo em relação ao valor de R$ 1.800,00 houve um ganho de R$ 600,00 que, em obediência ao CPC 07 será evidenciado no Resultado.
2) Concessão de crédito presumido correspondente a 95% sobre o saldo devedor apurado
Lançamento pela Compra (hipótese de aquisição interna na alíquota de 18% e sem controle de inventário permanente):
D - Compras de Mercadorias (Resultado) R$ 10.000,00
C - Fornecedores R$ 10.000,00
D - ICMS a Recuperar R$ 1.800,00 (10.000 x 18%)
C - ICMS (Dedução de Compras) R$ 1.800,00 (10.000 x 18%)
Lançamento pela Venda (Venda interna):
D - Caixa R$ 15.000,00
C - Receita de Vendas R$ 15.000,00
D - ICMS (Dedução de Vendas) R$ 2.700,00 (15.000 x 18%)
C - ICMS a Recolher R$ 2.700,00 (15.000 x 18%)
Lançamento de Apuração
D - ICMS a Recolher R$ 1.800,00
C - ICMS a Recuperar R$ 1.800,00
Assim a conta ICMS a Recolher ficaria com um saldo credor de R$ 900,00 (2.700 - 1.800), e nesse caso o benefício é de um crédito presumido de 95% sobre o saldo a recolher.
Lançamento do reconhecimento da subvenção:
D - ICMS a Recolher R$ 855,00 (95% x 900,00)
C - Receita de Subvenção R$ 855,00 (95% x 900,00)
O valor na conta ICMS a Recolher, sem considerar nenhum outro lançamento, ficaria no valor de R$ 45,00 e o benefício transitaria normalmente pelo resultado.
Ocorre que uma vez que foi evidenciada no Resultado, a receita de subvenção deverá ser tratada adequadamente em relação a legislação do Imposto de Renda. Para empresas que apuram sob o Regime do Lucro Presumido é mais simples, visto que a tributação já ocorreu pela presunção do lucro, de modo que, a respectiva receita de subvenção poderá ser destinada para a conta lucros acumulados ou para a distribuição de dividendos. No caso daquelas que apuram sob o regime do Lucro Real requer atenção especial. Vejamos:
Em virtude de que a receita de subvenção transita pelo resultado surge então a dúvida se essa receita deve ser considerada como base de cálculo na tributação do lucro real. Na Solução de Consulta nº 336, uma empresa do estado do Ceará formulou a questão a respeito das repercussões tributárias de um benefício fiscal concedido por aquele estado. Cabe salientar que essa Cosit definiu parâmetros que podem ser utilizados na análise de outros benefícios fiscais do ICMS concedido pelos estados, a exemplo do Decreto 25.936/2003 de Pernambuco. Em síntese, a RFB reafirmou o entendimento de que existem dois tipos de subvenção fiscal, as SUBVENÇÕES CORRENTES PARA CUSTEIO OU OPERAÇÃO e as SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO E DOAÇÕES. No caso da primeira, como é uma subvenção em que os recursos podem ser livremente movimentados, ou seja, não existe a obrigatoriedade de aplicar os recursos na aquisição de bens ou direitos necessários para a expansão do empreendimento econômico, então não se admite excluir da apuração do lucro real a subvenção recebida em função de redução de ICMS. Simplificando, a receita obtida pela subvenção não está vinculada obrigatoriamente a nenhuma contrapartida por parte do beneficiário. Diferentemente ocorre com as SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO, que vincula a respectiva receita a alguma contrapartida. Assim conclui-se que para os benefícios do Decreto 25.936/2003 em Pernambuco, a respectiva receita que transitou pelo resultado deve compor a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, bem como a da CSLL.
Por fim, depois de definido que os benefícios trazidos pelo Decreto 25.936/2003 devem transitar pelo resultado (CPC 07) e que os mesmos compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL, sua destinação final deve ser a conta lucros acumulados ou distribuição de dividendos. Torna-se importante frisar isso visto que, caso estivéssemos falando de SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO em que se admitisse a exclusão da base de cálculo do imposto de renda, tal receita deveria obrigatoriamente ser destinada a conta Reserva de Incentivos Fiscais no Patrimônio Líquido.

terça-feira, 5 de julho de 2016

EMPRESAS DO PÓLO DAS CONFECÇÕES "PODEM" AMARGAR AUMENTO NA CARGA TRIBUTÁRIA DO ICMS

EMPRESAS DO PÓLO DAS CONFECÇÕES "PODEM" AMARGAR AUMENTO NA CARGA TRIBUTÁRIA DO ICMS
No último dia 06 de Maio foi publicado no Diário Oficial o Convênio ICMS 42 de 03 de Maio de 2016, nele o CONFAZ autoriza os estado e o Distrito Federal a criar "condições" para a permanência de fruição de incentivos ou benefícios no âmbito do ICMS. Na prática é impor condições que inevitavelmente resultará na diminuição de 10% dos mesmos, quer seja pela imposição de depósito para um fundo chamado de "Fundo de Equilíbrio Fiscal" ou reduzindo "de cara" o respectivo benefício ou incentivo nesse percentual. O estado de Pernambuco foi ágil e assim que se apagaram as fogueiras juninas, em 01 de Julho, em plena ressaca de São João, o DOE publicou a Lei 15.865 instituindo o dito FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL, a Lei em seu Artigo 2º traz a previsão do CONFAZ e estabelece como condição para a manutenção dos benefícios e incentivos o depósito no valor correspondente a 10 (dez) pontos percentuais do percentual relativo ao incentivo ou benefício que a empresa possui, ou seja, é um aumento na carga tributária.
O Artigo 3º da referida Lei traz a previsão que de, mediante decreto, o Poder Executivo definirá quais incentivos e benefícios serão alcançados por esta Lei. Nesse ponto, o PÓLO DAS CONFECÇÕES pode ser atingido caso entre os benefícios e incentivos estejam aqueles contemplados no Decreto nº 25.936/2003 que estabelece a sistemática especial que em resumo consiste em redução da carga tributária por meio da concessão de redução de base de cálculo ou da atribuição de crédito presumido.
Caso o pior aconteça e o benefício do Decreto 25.936/2003 seja alcançado vejamos quais seriam os impactos:
1) PARA OS ATACADISTAS DE TECIDOS E ARTIGOS DE ARMARINHO
Para estes o benefício da sistemática é uma redução na base de cálculo de forma que a carga tributária efetiva corresponda ao percentual de 12% sobre o valor da operação. Simplificando é isso, ao invés de 18% na venda interna, a alíquota efetiva passa a ser doze (a base fica reduzida para 66,67%). Na hipótese da referida Lei que institui o Fundo de Equilíbrio Fiscal alcançar essa sistemática como ficaria? Atualmente em uma venda de R$ 10.000,00 o débito de ICMS é R$ 1.200,00, (12% de alíquota efetiva), o benefício da empresa aqui foi de R$ 600,00, posto que caso a mesma não estivesse credenciada na Sistemática o débito seria de R$ 1.800,00 (18% alíquota efetiva). Assim, na hipótese de uma redução de 10% desse benefício, a empresa assumiria um encargo de R$ 60,00 na operação (10% do benefícío gozado: 600,00). Na prática, a alíquota sairia de 12% para 12,6% em cada venda efetuada.
2) PARA AS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÕES E ARTIGOS DE ARMARINHO
Para estes o benefício corresponde a 95% de concessão de crédito presumido sobre o saldo devedor do imposto apurado. Na hipótese da referida Lei que institui o Fundo de Equilíbrio Fiscal alcançar essa sistemática como ficaria? Suponhamos que o estabelecimento industrial tenha no mês compras no valor de 30.000,00 (na alíquota de 12%) e vendas no valor de R$ 50.000,00 (na alíquota de 18%). Assim ficaria a apuração Crédito R$ 3.600,00 / Débito R$ 9.000,00, resultaNdo em saldo de ICMS a Recolher no valor de R$ 5.400,00. Atualmente sobre este valor a recolher aplica-se o crédito presumido de 95%, restando a pagar de fato apenas R$ 270,00. Ou seja, o benefício gozado pelo contribuinte é de R$ 5.130,00. Logo, na hipótese de uma redução de 10% desse benefício a empresa assumiria um encargo de R$ 513,00 na operação (10% do benefícío gozado: 5.130,00). Na prática, o crédito presumido deixaria de ser de 95% e passaria a ser 85,5%.
Em ambos os casos haverá um aumento efetivo da carga tributária, portanto, como a Lei acabou de sair do forno legislativo e o referido Decreto que definirá quais incentivos e benefícios serão alcançados por esta Lei também não foi publicado, cabe mais uma vez a todos os atores que compõem o Pólo das Confecções atuarem junto as autoridades competentes para que o setor têxtil do agreste não amargue esse aumento na sua carga tributária.