EMPRESAS DO PÓLO DAS CONFECÇÕES "PODEM" AMARGAR AUMENTO NA CARGA TRIBUTÁRIA DO ICMS
No último dia 06 de Maio foi publicado no Diário Oficial o Convênio ICMS 42 de 03 de Maio de 2016, nele o CONFAZ autoriza os estado e o Distrito Federal a criar "condições" para a permanência de fruição de incentivos ou benefícios no âmbito do ICMS. Na prática é impor condições que inevitavelmente resultará na diminuição de 10% dos mesmos, quer seja pela imposição de depósito para um fundo chamado de "Fundo de Equilíbrio Fiscal" ou reduzindo "de cara" o respectivo benefício ou incentivo nesse percentual. O estado de Pernambuco foi ágil e assim que se apagaram as fogueiras juninas, em 01 de Julho, em plena ressaca de São João, o DOE publicou a Lei 15.865 instituindo o dito FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL, a Lei em seu Artigo 2º traz a previsão do CONFAZ e estabelece como condição para a manutenção dos benefícios e incentivos o depósito no valor correspondente a 10 (dez) pontos percentuais do percentual relativo ao incentivo ou benefício que a empresa possui, ou seja, é um aumento na carga tributária.
O Artigo 3º da referida Lei traz a previsão que de, mediante decreto, o Poder Executivo definirá quais incentivos e benefícios serão alcançados por esta Lei. Nesse ponto, o PÓLO DAS CONFECÇÕES pode ser atingido caso entre os benefícios e incentivos estejam aqueles contemplados no Decreto nº 25.936/2003 que estabelece a sistemática especial que em resumo consiste em redução da carga tributária por meio da concessão de redução de base de cálculo ou da atribuição de crédito presumido.
Caso o pior aconteça e o benefício do Decreto 25.936/2003 seja alcançado vejamos quais seriam os impactos:
1) PARA OS ATACADISTAS DE TECIDOS E ARTIGOS DE ARMARINHO
Para estes o benefício da sistemática é uma redução na base de cálculo de forma que a carga tributária efetiva corresponda ao percentual de 12% sobre o valor da operação. Simplificando é isso, ao invés de 18% na venda interna, a alíquota efetiva passa a ser doze (a base fica reduzida para 66,67%). Na hipótese da referida Lei que institui o Fundo de Equilíbrio Fiscal alcançar essa sistemática como ficaria? Atualmente em uma venda de R$ 10.000,00 o débito de ICMS é R$ 1.200,00, (12% de alíquota efetiva), o benefício da empresa aqui foi de R$ 600,00, posto que caso a mesma não estivesse credenciada na Sistemática o débito seria de R$ 1.800,00 (18% alíquota efetiva). Assim, na hipótese de uma redução de 10% desse benefício, a empresa assumiria um encargo de R$ 60,00 na operação (10% do benefícío gozado: 600,00). Na prática, a alíquota sairia de 12% para 12,6% em cada venda efetuada.
2) PARA AS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÕES E ARTIGOS DE ARMARINHO
Para estes o benefício corresponde a 95% de concessão de crédito presumido sobre o saldo devedor do imposto apurado. Na hipótese da referida Lei que institui o Fundo de Equilíbrio Fiscal alcançar essa sistemática como ficaria? Suponhamos que o estabelecimento industrial tenha no mês compras no valor de 30.000,00 (na alíquota de 12%) e vendas no valor de R$ 50.000,00 (na alíquota de 18%). Assim ficaria a apuração Crédito R$ 3.600,00 / Débito R$ 9.000,00, resultaNdo em saldo de ICMS a Recolher no valor de R$ 5.400,00. Atualmente sobre este valor a recolher aplica-se o crédito presumido de 95%, restando a pagar de fato apenas R$ 270,00. Ou seja, o benefício gozado pelo contribuinte é de R$ 5.130,00. Logo, na hipótese de uma redução de 10% desse benefício a empresa assumiria um encargo de R$ 513,00 na operação (10% do benefícío gozado: 5.130,00). Na prática, o crédito presumido deixaria de ser de 95% e passaria a ser 85,5%.
Em ambos os casos haverá um aumento efetivo da carga tributária, portanto, como a Lei acabou de sair do forno legislativo e o referido Decreto que definirá quais incentivos e benefícios serão alcançados por esta Lei também não foi publicado, cabe mais uma vez a todos os atores que compõem o Pólo das Confecções atuarem junto as autoridades competentes para que o setor têxtil do agreste não amargue esse aumento na sua carga tributária.
Nenhum comentário:
Postar um comentário