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terça-feira, 1 de abril de 2014

INSCRIÇÃO DO CURSO DOS CPCs

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Banco: CAIXA
AGENCIA: 4758
OPERAÇÃO: 003
C/C: 216-7
FAVORECIDO: Associação Santacruzense de Contabilistas

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 INSCRIÇÃO

1ª Semana do Empreendedor do Moda Center Santa Cruz


Após seguidos atrasos, layout do eSocial será apresentado em abril

O layout do eSocial está passando por ajustes no departamento de Tecnologia da Receita Federal e deverá ser divulgado em abril. Em outubro, as empresas do lucro real serão as primeiras a registrar no novo sistema as informações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e fiscais relacionadas à contratação de Mão de obra. A informação é do auditor da Receita Federal, Paulo Roberto Magarotto, que participou, na última semana, de um seminário sobre o assunto no Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças (Ibef). Na semana passada, o prazo de início de implantação do programa foi prorrogado pela quarta vez.

Apesar da prorrogação do prazo, o atraso na definição do formato do programa preocupa, sobretudo as companhias que possuem um grande número de funcionários. Presente ao evento, o CFO da Eurofarma Laboratórios, Luis Felipe Shiriak, ressaltou que o fornecedor de software ainda não entregou a solução fiscal devido à falta de definição do layout. A companhia tem um Faturamento de R$ 2 bilhões e mais de cinco mil funcionários. O empresário também expôs a preocupação com o valor das multas aplicadas nos casos de envio de informação incorreta. “Imagino que, por qualquer erro, a multa será online, pois deve haver um módulo só para a impressão de Darfs (Documento de Arrecadação de Receitas Federais)”, brincou.

Magarotto, explicou que, de fato, a falta de informação vai gerar multas, e pesadas, para as empresas, podendo chegar a 225% do valor não informado, dependendo do caso, “Uma das vantagens do eSocial é a possibilidade de retificação espontânea, que não gera multa”, afirmou. Essas retificações poderão ser feitas pontualmente, à medida que os erros forem mostrados pelo próprio sistema. De acordo com o auditor, depois do eSocial, os empresários serão cobrados e fiscalizados pelos próprios trabalhadores no caso de omissão de dados que impliquem em perda de direitos trabalhistas. “Atualmente, é comum encontrarmos informações divergentes na GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS) e folha de salários. Com o eSocial não há espaço para informação errada ou fraudes no seguro Desemprego porque o dados serão validados”, explicou.

As empresas menores terão um tratamento diferenciado no projeto (entrevista abaixo). Os empregadores optantes do Simples Nacional com até dois funcionários, por exemplo, não precisarão de certificação digital para prestar as informações. Esses empregadores usarão o sistema de forma online. Na prática, o sistema vai unificar as informações que hoje são exigidas em dezenas de obrigações acessórias que, aos poucos, deixarão de existir.

De acordo com uma pesquisa realizada pela PwC e o Ibef-SP divulgada durante o seminário, realizadas com 50 empresas, 56% dos entrevistados apontaram a integração dos processos como a principal dificuldade a ser enfrentada com o sistema eletrônico, seguida da mudança de cultura. "As empresas têm as informações mas falta a integração dos vários departamentos envolvidos. É preciso fazer ajustes nesses processos", disse o consultor da PwC, Marcelo Cordeiro.

Fonte: Fenacon
            GIRO CONTÁBIL CRC-PE - 01/04/2014

PORTARIA SF Nº 044, de 18.03.2014 ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI

PORTARIA SF Nº 044, de 18.03.2014.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de promover ajustes relativos à antecipação tributária, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação por contribuinte optante do Simples Nacional, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SF nº 147, de 29.8.2008, que dispõe sobre a antecipação tributária, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“II – A antecipação prevista no inciso I não se aplica quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
...................................................................................................
i) a partir de 1º.4.2014, aquisição de mercadoria efetuada por contribuinte optante do Simples Nacional, na modalidade de Microempreendedor Individual – MEI; (AC)
.......................................................................................................
IV - Para efeito do recolhimento antecipado do imposto previsto no inciso I, o respectivo cálculo será efetuado aplicando-se sobre a base de cálculo estabelecida no inciso III, conforme o caso:
.......................................................................................................
e) adquirente com recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, os seguintes percentuais máximos, conforme a hipótese:
......................................................................................................
2. a partir de 1º.8.2010, nas demais hipóteses, 5% (cinco por cento), desde que esteja:
2.1. enquadrado: (NR)
2.1.1. no período de 1º.8.2010 a 31.3.2014, com receita bruta anual de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); e (REN/NR)
2.1.2. a partir de 1º.4.2014, na condição de microempresa, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006; (AC)
2.2. regular quanto à entrega, à Receita Federal do Brasil, da declaração única e simplificada de informações socioeconômicas, até 31.3.2014, e, a partir de 1º.4.2014, das informações socioeconômicas e fiscais, por meio, respectivamente, da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) e do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), observando-se: (NR)
2.2.1. até 31.3.2014, será divulgada na Internet, no site oficial da Secretaria da Fazenda, endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br, a relação dos contribuintes sujeitos ao referido percentual com a respectiva data de vigência; (NR)
...................................................................................................”.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19.03.2014

DECRETO Nº 40.489, DE 18 DE MARÇO DE 2014 DISPÕE SOBRE AS OPERAÇÕES DE VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO POR CONTRIBUINTES CADASTRADOS NO SIMPLES NACIONAL NA CONDIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI

DECRETO Nº 40.489, DE 18 DE MARÇO DE 2014
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às operações de venda fora do estabelecimento por contribuinte cadastrado no Simples Nacional na condição de microempreendedor individual – MEI.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a simplificação recentemente introduzida na legislação tributária estadual, permitindo aos contribuintes cadastrados no Simples Nacional, na condição de microempreendedores individuais –MEIs, atuarem em feiras e centros de comércio localizados na Mesorregião do Agreste Pernambucano, aplicando-se as disposições previstas para as operações realizadas fora do estabelecimento, nos termos do art. 670 do Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco – RICMS/PE;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir mais controle às referidas operações,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 670. ..............................................................................................
...........................................................................................................
§ 9º A partir de 1º de setembro de 2013, as disposições deste artigo são aplicáveis, no que couber, ao contribuinte optante do Simples Nacional, na modalidade de microempreendedor individual – MEI, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em substituição ao disposto no inciso II do § 5º do art. 61, observando-se o seguinte:
......................................................................................................
III – a partir de 1º de abril de 2014, deve ser solicitada autorização prévia à SEFAZ para utilização das regras previstas neste parágrafo, observando-se que a mencionada autorização deve ser expedida por despacho proferido pela ARE, sendo facultado à Administração Tributária, para mero efeito de simplificação e de redução de custos administrativos, utilizar o sistema, os modelos e os formulários existentes para a licença de funcionamento a que se refere o inciso IV da Portaria SF nº 098, de 1º de agosto de 2007, da Secretaria da Fazenda. (AC)
...........................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de março do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÔES
Este texto não substitui o publicado no DOE de 19.03.2014

DECRETO Nº 40.488, DE 18 DE MARÇO DE 2014 QUE DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE LIMITE MÁXIMO DE RECEITA BRUTA ANULA PARA EFEITO DE RECOLHIMENTO DO ICMS NA FORMA DE REGIME SIMPLES NACIONAL

DECRETO Nº 40.488, DE 18 DE MARÇO DE 2014
Introduz modificações no Decreto nº 35.315, de 15 de julho de 2010, que dispõe sobre a adoção de limite máximo de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Regime Simples Nacional, bem como limita o valor do imposto a ser recolhido a título de diferença de alíquota para contribuinte enquadrado como microempreendedor individual ou microempresa.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar o limite relativo à cobrança do ICMS, nas aquisições de mercadorias e bens em outra Unidade da Federação, com o valor da receita bruta anual máxima prevista para enquadramento do contribuinte na condição de microempresa, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 35.315, de 15 de julho de 2010, que dispõe sobre a adoção de limite máximo de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Regime Simples Nacional, bem como limita o valor do imposto a ser recolhido a título de diferença de alíquota para contribuinte enquadrado como microempreendedor individual ou microempresa, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam adotados: (NR)
I - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2011, as faixas de receita bruta anual de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais); e (REN/NR)
II - a partir de 1º de janeiro de 2012, o limite máximo de receita bruta anual previsto no inciso II do caput do art. 3º da referida Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. (AC)
Art. 2º O valor do ICMS relativo à diferença entre a alíquota praticada neste Estado e aquela relativa às operações interestaduais, devido pela aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação, previsto no inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, inclusive na hipótese daquela destinada a uso, consumo ou ativo fixo, fica limitado ao resultado da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal, quando a mencionada aquisição for efetuada por contribuinte enquadrado no Simples Nacional: (NR)
I - até 31 de março de 2014, com receita bruta anual de até 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); e (REN/NR)
II - a partir de 1º de abril de 2014, com receita bruta anual máxima correspondente àquela prevista para enquadramento na condição de microempresa, nos termos da referida Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. (AC)
Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica ao contribuinte que esteja regular, nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda, relativamente:
I - à entrega, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, das informações socioeconômicas e fiscais previstas na legislação federal específica; e (NR)
.........................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de março do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÔES

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19.03.2014

segunda-feira, 31 de março de 2014

REUNIÃO COM O DIRETOR DE TRIBUTOS DA CIDADE DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE

No dia 31 de Março de 2014 as 19:30 houve uma reunião com o diretor de tributos municipais Marcone Júnior onde foram tratados assuntos como:

- Legalização de empresas.
- Cadastro de empresas.
- Contadores na prefeitura
- Alvará
- Alteração de código tributário municipal