DECRETO Nº 40.488, DE 18
DE MARÇO DE 2014
Introduz
modificações no Decreto nº 35.315, de 15 de julho de 2010, que dispõe sobre a
adoção de limite máximo de receita bruta anual para efeito de recolhimento do
ICMS na forma do Regime Simples Nacional, bem como limita o valor do imposto a
ser recolhido a título de diferença de alíquota para contribuinte enquadrado
como microempreendedor individual ou microempresa.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
necessidade de harmonizar o limite relativo à cobrança do ICMS, nas aquisições
de mercadorias e bens em outra Unidade da Federação, com o valor da receita
bruta anual máxima prevista para enquadramento do contribuinte na condição de
microempresa, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006,
DECRETA:
Art. 1º O
Decreto nº 35.315, de 15 de julho de 2010, que dispõe sobre a adoção de limite
máximo de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do
Regime Simples Nacional, bem como limita o valor do imposto a ser recolhido a
título de diferença de alíquota para contribuinte enquadrado como
microempreendedor individual ou microempresa, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 1º Para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, previsto na Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam adotados: (NR)
I - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2011, as
faixas de receita bruta anual de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e
quatrocentos mil reais); e (REN/NR)
II - a partir de 1º de janeiro de 2012, o limite máximo de receita
bruta anual previsto no inciso II do caput do art. 3º da referida Lei
Complementar Federal nº 123, de 2006. (AC)
Art. 2º O valor do ICMS relativo à diferença entre a alíquota
praticada neste Estado e aquela relativa às operações interestaduais, devido
pela aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação, previsto no inciso
XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, inclusive
na hipótese daquela destinada a uso, consumo ou ativo fixo, fica limitado ao resultado
da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação
constante do respectivo documento fiscal, quando a mencionada aquisição for
efetuada por contribuinte enquadrado no Simples Nacional: (NR)
I - até 31 de março de 2014, com receita bruta anual de até
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); e (REN/NR)
II - a partir de 1º de abril de 2014, com receita bruta anual
máxima correspondente àquela prevista para enquadramento na condição de
microempresa, nos termos da referida Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
(AC)
Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica ao
contribuinte que esteja regular, nos termos de portaria da Secretaria da
Fazenda, relativamente:
I - à entrega, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, das
informações socioeconômicas e fiscais previstas na legislação federal
específica; e (NR)
.........................................................................................................”.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 18 de março do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da
Independência
do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÔES
Este texto
não substitui o publicado no DOE de 19.03.2014
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