DECRETO Nº 40.489, DE
18 DE MARÇO DE 2014
Introduz alterações
na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às operações
de venda fora do estabelecimento por contribuinte cadastrado no Simples
Nacional na condição de microempreendedor individual – MEI.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a simplificação recentemente introduzida na legislação tributária
estadual, permitindo aos contribuintes cadastrados no Simples Nacional, na
condição de microempreendedores individuais –MEIs, atuarem em feiras e centros
de comércio localizados na Mesorregião do Agreste Pernambucano,
aplicando-se as disposições previstas para as operações realizadas fora do estabelecimento,
nos termos do art. 670 do Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco –
RICMS/PE;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir mais controle às
referidas operações,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com
as seguintes modificações:
“Art. 670.
..............................................................................................
...........................................................................................................
§ 9º A partir de 1º de setembro de 2013, as disposições deste artigo são
aplicáveis, no que couber, ao contribuinte optante do Simples Nacional, na
modalidade de microempreendedor individual – MEI, nos termos da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em substituição ao
disposto no inciso II do § 5º do art. 61, observando-se o seguinte:
......................................................................................................
III – a partir de 1º de abril de 2014, deve ser solicitada autorização
prévia à SEFAZ para utilização das regras previstas neste parágrafo,
observando-se que a mencionada autorização deve ser expedida por despacho
proferido pela ARE, sendo facultado à Administração Tributária, para mero
efeito de simplificação e de redução de custos
administrativos, utilizar o sistema, os modelos e os formulários
existentes para a licença de funcionamento a que se refere o inciso IV da
Portaria SF nº 098, de 1º de agosto de 2007, da Secretaria da Fazenda. (AC)
...........................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de março do ano de 2014, 198º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÔES
Este texto não substitui o publicado no DOE de 19.03.2014
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