ASCONT

ASCONT

terça-feira, 1 de abril de 2014

DECRETO Nº 40.489, DE 18 DE MARÇO DE 2014 DISPÕE SOBRE AS OPERAÇÕES DE VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO POR CONTRIBUINTES CADASTRADOS NO SIMPLES NACIONAL NA CONDIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI

DECRETO Nº 40.489, DE 18 DE MARÇO DE 2014
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às operações de venda fora do estabelecimento por contribuinte cadastrado no Simples Nacional na condição de microempreendedor individual – MEI.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a simplificação recentemente introduzida na legislação tributária estadual, permitindo aos contribuintes cadastrados no Simples Nacional, na condição de microempreendedores individuais –MEIs, atuarem em feiras e centros de comércio localizados na Mesorregião do Agreste Pernambucano, aplicando-se as disposições previstas para as operações realizadas fora do estabelecimento, nos termos do art. 670 do Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco – RICMS/PE;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir mais controle às referidas operações,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 670. ..............................................................................................
...........................................................................................................
§ 9º A partir de 1º de setembro de 2013, as disposições deste artigo são aplicáveis, no que couber, ao contribuinte optante do Simples Nacional, na modalidade de microempreendedor individual – MEI, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em substituição ao disposto no inciso II do § 5º do art. 61, observando-se o seguinte:
......................................................................................................
III – a partir de 1º de abril de 2014, deve ser solicitada autorização prévia à SEFAZ para utilização das regras previstas neste parágrafo, observando-se que a mencionada autorização deve ser expedida por despacho proferido pela ARE, sendo facultado à Administração Tributária, para mero efeito de simplificação e de redução de custos administrativos, utilizar o sistema, os modelos e os formulários existentes para a licença de funcionamento a que se refere o inciso IV da Portaria SF nº 098, de 1º de agosto de 2007, da Secretaria da Fazenda. (AC)
...........................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de março do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÔES
Este texto não substitui o publicado no DOE de 19.03.2014

Nenhum comentário:

Postar um comentário